Meninas grávidas vim lembra-las que vocês tem o direito a acompanhante no centro cirúrgico e nas 24horas pós parto e isso mesmo que esteja em tratamento pelo SUS.
| Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005.
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Mensagem de veto |
Altera a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. |
Leia mais em http://www.leidireto.com.br/lei-11108.html
CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Fonte: http://www.artigonal.com/direito-artigos/o-direito-ao-acompanhante-no-parto-716047.html



















































































































